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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

ICMS x Importação: para quem eu pago?

Caros Leitores,

Não é de hoje que esse assunto é um dos mais tormentosos no aspecto da tributação dos produtos importados.

Tema complexo que envolve divergências entre Estados pobres e ricos, redução de custos na estratégia empresarial; política de desenvolvimento estadual; vocação logística natural; portos mais eficientes; Aduana mais comprometida e uma série de outros fatores.


Para variar, os Estados não querem abrir mão da arrecadação e pouco se importam com a legislação aplicável. Se um contribuinte optar por importar por um outro Estado, é comum vermos caminhões parados em barreiras fiscais, autos de infração; glosa de créditos de ICMS.

O STF ao julgar um caso recentemente, consagrou a uma empresa do Paraná o direito de recolher o ICMS lá, mesmo mercadoria tendo sido desembaraçada no porto de Santos/SP e mais, ser remetida para um estabelecimento também situado em SP.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO.
Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 405457 SP)

Para o Ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, a primazia que se observa é a de que o ICMS é devido ao Estado onde situa-se o importador, que no caso, era o destinatário jurídico do bem. SP estava tentando cobrar o ICMS dessa empresa  - situada no Paraná  - e perdeu.

Destaco como um aspecto interessante o fato da mercadoria não circular fisicamente fora dos limites do Estado paulista.  Ou seja, foi desembaraçada e entregue no mesmo Estado, sem que o ICMS/Importação a esse fosse devido.

Pelo menos para o ilustre ministro, o fundamento de SP, de que o imposto seria devido por ter sido desembaraçado e circulado fisicamente ali, vai de encontro aos interesses da nossa constituição.

Todavia, engana-se quem acha que a tormenta findou-se por causa desse posicionamento. Com certeza trataremos desse assunto no Blog outras vezes....

Sds,  

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