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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

         Finalmente o Poder Executivo Federal regulamentou o drawback integrado isenção, que já estava previsto na medida provisória n° 497 desde 27.7.2010. Por meio da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3, de 17 de dezembro de 2010 (publicada no Diário Oficial do dia 21 de dezembro de 2010), a Secretaria da Receita Federal em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior disciplinou o uso deste regime.

         Em resumo, pode-se sintetizar o regime aduaneiro especial drawback como sendo um mecanismo de incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, por meio de benefícios fiscais. Na prática, o detentor do ato concessório de drawback, não sofrerá o impacto tributário no custo de aquisição de alguns produtos.




         O drawback comporta algumas modalidades. Pelo drawback isenção, a empresa não precisará solicitar o regime especial antes da exportação do produto. Ou seja, parte-se da premissa de que a empresa no passado importou insumos pagando os tributos decorrentes e os empregou na industrialização de produto que foi, em seguida, exportado.

         Por meio de requisição de ato concessório de drawback isenção, essa empresa poderá ter o direito de comprar a mercadoria equivalente a título de reposição, com isenção dos tributos. É uma forma de compensar, já que a primeira importação se deu com o pagamento dos gravames.

         Todavia, a modalidade objeto desse artigo é o drawback “integrado” isenção (também conhecido como drawback reposição de estoque). O termo “integrado” inserido significa que a empresa poderá usufruir do mesmo benefício, caso opte ao invés de importar, adquirir os insumos da indústria nacional. Isso vem em atendimento a uma reivindicação da indústria nacional, na medida em que o drawback poderia ser comparado a uma concorrência desleal entre o produto importado – aquisição sem impostos - e produto nacional – aquisição com impostos. Veio em boa hora.

         Logo, se sua empresa adquiriu no mercado interno ou importou mercadorias tributadas, que foram empregadas ou consumidas na fabricação de produtos exportados, poderá agora importar ou adquirir no mercado interno novas mercadorias, equivalentes às outras, sem o pagamento dos tributos incidentes (isenção do Imposto de Importação (II); redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.).

         Muito embora o drawback isenção para a reposição do insumo importado exista desde 1966, a grande vantagem presente é a opção pelo produto nacional, simplificando assim as tratativas para as empresas que não adquirem insumos importados, como as pequenas e médias empresas.

         Adverte-se que a mercadoria adquirida com o uso do regime (drawback integrado isenção) não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado pelo mesmo regime concedido anteriormente.

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