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Circunvenção e Regime de Origem

Fonte: Secex
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tem incrementado suas ações em defesa da indústria brasileira no sentido de prevenir e impedir a concorrência externa tanto desleal quanto ilegal.
No primeiro caso, foram estabelecidas regras anti-circunvenção destinadas a combater práticas elisivas voltadas a frustrar a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, objetivamente a Resolução Camex nº 63/2010, alterada pela Resolução Camex nº 25/2011. A Resolução Camex nº 63/2010 prevê a extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatórias quando forem constatadas práticas elisivas, elencadas nos incisos I a III do Art. 2º da Resolução.
No segundo caso, relativos a práticas ilegais, temos o combate à falsa declaração de origem. Para tanto, encontra-se em vigor normativa para verificação e o controle de origem, tanto no âmbito de acordos preferenciais (segundo texto de cada acordo), quanto fora da esfera desses acordos (no jargão de comércio exterior, utiliza-se a terminologia "regras de origem não preferenciais"). Este último caso está definido pela Resolução Camex nº 80/2010, alterada pela Resolução Camex nº 26/2011.
Em termos concretos, as alterações realizadas nas referidas Resoluções visam a esclarecer que denúncias de falsa declaração de origem, no âmbito não preferencial, serão tratadas exclusivamente na esfera da Resolução Camex nº 80/2010, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex.
A partir da Resolução nº 80, ou seja, desde novembro do ano passado, a Secex tem competência para investigar e coibir a entrada no país de produtos cuja origem não corresponda à origem declarada no Siscomex e que não sejam beneficiários de tratamento tarifário preferencial. Anteriormente, a Secretaria de Comércio Exterior investigava apenas a origem de produtos que solicitavam preferência tarifária no marco de acordos firmados pelo Brasil e Mercosul.
Nestes acordos comerciais, há um capítulo que estabelece as regras de origem que devem ser observadas para que o produto se beneficie dos termos acordados. Há também a definição das entidades governamentais que serão os pontos focais para os processos de investigação e controle de origem, bem como das entidades que terão autorização para emitir os certificados de origem dos produtos.
Fora do marco destes acordos, caberia à Organização Mundial do Comércio (OMC) definir o arcabouço jurídico para o regime de origem a ser aplicado no âmbito multilateral. De fato, durante a Rodada Uruguai, que criou a OMC, os países signatários reconheceram a necessidade de estabelecer transparência nos regulamentos e práticas relativas às regras de origem para prevenir obstáculos desnecessários ao fluxo de comércio internacional.
Nesse contexto, foi estabelecido o Acordo de Regras de Origem da OMC visando à harmonização das regras não preferenciais por meio do desenvolvimento de um programa de trabalho e, em consequência, a criação de um ambiente mais previsível na condução do comércio mundial. Até a conclusão do programa de trabalho, que ainda está em curso, os países estão autorizados a modificar, introduzir ou aplicar novas regras de origem. Em vista dessa circunstância, foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei (PL nº 4.801/2001) que dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais.
No entanto, devido ao crescente ingresso de produtos importados no mercado brasileiro, surgiu a urgência na definição de norma acerca das regras de origem não preferenciais e do controle dessas, que veio a ser suprido com a Resolução nº 80 da Camex. Tal Resolução estabelece a aplicação de regras de origem não preferenciais, enquanto não se aprova o PL nº 4.801/2001.
Assim, atualmente, a Secex apura denúncias sobre a falsa declaração de origem com a finalidade de burlar a aplicação de medidas de defesa comercial, bem como a falsa declaração de origem que busca o usufruto indevido dos benefícios tarifários previstos nos acordos preferenciais de comércio firmados pelo Brasil.
Como consequência dessa apuração, caso a origem do produto investigado for desqualificada, a licença de importação para aquele produto e para aquela empresa exportadora será indeferida (Resolução nº 80 da Camex). Se o pedido de importação for amparado por algum acordo comercial, o produto poderá ser importado, mas não se beneficiará da redução do imposto de importação previsto no acordo.
Constata-se, portanto, que as investigações de origem constituem um importante instrumento da Secex no marco da política de defesa da indústria nacional e das boas práticas de comércio.