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terça-feira, 1 de novembro de 2011

O Aumento do IPI dos Veículos Importados e os Argumentos da Fazenda Nacional.

O Governo Federal editou em 15 de setembro de 2011 o decreto de n. 7567 determinando o aumento da alíquota de IPI em 30% para veículos importados. O artigo 16 do aludido decreto foi redigido da seguinte forma: “Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. Logo, de forma abrupta e inesperada o Governo lança uma medida de cunho tributário que teria o cunho de proteger a indústria automotiva nacional.

Vários contribuintes ingressaram com ações na Justiça, defendendo dentre outras questões legais, que tal decreto violaria o principio da anterioridade nonagesimal, que é uma garantia constitucional no sentido de que aumento de tributos deveria respeitar o prazo mínimo de noventa dias para sua vigência. A discussão chegou também ao STF por meio da ADI ajuizada pelo partido Democratas (DEM) e a Corte Constitucional suspendeu liminarmente os efeitos do artigo 16.


A ideia do principio da anterioridade nonagesimal é proteger os contribuintes da sanha arrecadatória do Governo brasileiro, que tem por hábito surpreender os contribuintes com cobranças pouco inesperadas. Essa garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, é voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Por óbvio, com esse prazo, os contribuintes poderiam se adaptar à nova realidade.

O curioso agora é analisar os argumentos utilizados pela Fazenda Nacional. Dentre as principais linhas argumentativas empreendidas, está a de que no mundo globalizado, as medidas extrafiscais devem incidir rapidamente em demandas emergenciais e situações de crise, de modo a evitar a deterioração da indústria nacional e que, o prazo de noventa dias, poderia esvaziar o conteúdo da função regulatória e indutora do IPI.

Ao que parece, a Fazenda Nacional anda completamente divorciada da realidade que impera na dinâmica empresarial dos contribuintes. Atropelar a garantia constitucional da anterioridade nonagesimal, imaginando que nesse prazo as importadoras de veículos poderiam criar um estoque tamanho apto a esvaziar o conteúdo do decreto, parece um conto de fadas. Pergunta-se: onde iriam estocar tamanho aumento de veículos importados? E, como se sabe, esse estoque ainda seria também tributado. E sobre a questão logística? É sabido que as fábricas trabalham com planejamento estratégico de volumes anuais, quinquenais, de modo que é uma utopia crer-se que no exíguo prazo de noventa dias a produção da fábrica iria aumentar, tal como os armadores, frete marítimo, espaço para armazenar e etc.

O que iria acontecer seria a bancarrota de vários empresários brasileiros, que certamente sofreriam em suas finanças, já que o repasse de tamanho impacto aos seus preços poderia até mesmo inviabilizar a sua atividade.

Outro argumento da Fazenda Nacional, no sentido de que como a majoração da alíquota ocorreu dentro dos parâmetros permitidos pela legislação (mínimo 0% e máximo 30%), na verdade o decreto não causaria uma surpresa aos contribuintes, que deveriam estar preparados para essa oscilação, da noite para o dia. Nesse tocante, nada melhor que o seguinte trecho da decisão liminar, em que é prestigiado o principio da não surpresa e segurança jurídica pelos Ministros do Supremo:

“(...) Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo (...)”
                                   (informativo STF n. 17 a 21 de outubro de 2011 - Nº 645)

Nesse momento, a decisão proferida pelo STF é liminar e, portanto, provisória. Todavia, perante a inconsistência da linha argumentativa da Fazenda Nacional, o que se espera é a defesa intransigente pelos contribuintes acerca do principio da não supresa, para que se impere no País a verdadeira e almejada segurança jurídica.

 Rogério David Carneiro

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