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sexta-feira, 18 de março de 2011

Exportação em Consignação

Caros Leitores,

A legislação brasileira que regula o comércio internacional, dispõe de uma interessante modalidade de exportação, que é pouco conhecida e, portanto, pouco utilizada. Trata-se da exportação em consignação.

Sabemos que no mercado interno, a venda em consignação traduz-se na transação entre o vendedor (consignante) e o consignatário (intermediador), com a intenção de que este facilite ou promova a venda do produto para o cliente final (adquirente).


Aliás, no Código Civil de 2002, diferentemente do anterior, tal operação é nominada de “Contrato Estimatório”. Pelo contrato estimatório, o consignante (vendedor) entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando ao consignante o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

No campo do comércio exterior, a exportação consignada está regulada pela portaria n° 10 de 24 de maio de 2010, da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), artigo 199 e seguintes. O regulamento veda alguns produtos de serem exportados nessa modalidade, listados no anexo “S”da consolidação das normas sobre operações de comércio exterior.

A exportação em consignação implica na obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos estipulados (máximo de 720 dias contados da data do embarque) o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria. Ressalte-se que tal lapso de tempo pode ser prorrogado em situações excepcionais.

Deve-se atentar que o uso dessa modalidade pode se tornar uma importante ferramenta de melhoria na performance das vendas internacionais, na medida em que o consignatário, estando no País alvo, terá melhores condições de evitar os famosos “desacordos comerciais”, onde o adquirente por vezes se nega a pagar a mercadoria já exportada, alegando que o material não está em boa qualidade, situação que ocorre com freqüência.

Contudo, é válido lembrar o cuidado na escolha do parceiro consignatário, bem como que toda a relação seja regulada via contrato de consignação, a fim de que seja desenvolvida essa prática com maior segurança.

2 comentários:

  1. Olá Rogério,

    por favor, sabes informar como deve-se operacionalizar o Registro de Exportação após uma venda efetiva?
    Deve-se fazer um RE novo para cada venda efetiva, com os dados do cliente final;
    ou ao final do prazo da consignação deve-se alterar o RE inicial já averbado para o codigo correpondente, independentemente do cliente final?

    Muito obrigada pela atenção.

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  2. Oi Rogério,

    Esse post esta atualizado ? Como faço para saber os produtos que podem usar esse meio de exportação?

    obrigada!

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